Atualmente, uma série de funcionalidades e serviços são disponibilizados graças à possibilidade de armazenar, tratar e analisar enormes quantidades de dados de maneiras inovadoras – o chamado big data. A partir de tais capacidades de armazenamento, tratamento e análise de dados pessoais coletados a partir de nossos hábitos, torna-se plausível inferir tendências e traços de personalidade, predizer possíveis comportamentos e estabelecer perfis bastante detalhados de todos nós.
Processo automatizado
O desenvolvimento de ferramentas para realizar essas operações parece cada vez mais essencial para grande parte do setor de tecnologia da informação, razão pela qual o assunto foi intensamente tratado pela LGPD. O processamento automatizado de dados realizado por algoritmos é peça chave nesse quebra-cabeça. Algoritmos são formas de automatizar processos decisórios e estão por detrás de muitas coisas que acontecem também na Internet, como decidir qual anúncio será exibido para você ou quem é a próxima pessoa a aparecer em um aplicativo de relacionamentos. Por meio deles, a sua experiência de navegação pode mudar e, com isso, o seu acesso a determinadas informações, ofertas ou até mesmo oportunidades de emprego.
Critérios e procedimentos
Para lidar com essa questão, a LGPD prevê em seu art. 20 que titulares de dados pessoais (todos nós) podem solicitar a revisão das decisões automáticas quando estas afetarem seus interesses. Estabelece ainda uma obrigação ao responsável pelo tratamento de tais dados para que forneça, se solicitado, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada. Segundo a lei, o responsável pelo tratamento de dados só não será obrigado a fornecer critérios e procedimentos que possam revelar segredos comerciais e industriais.
Conheça a íntegra do dispositivo
“Artigo 20: O titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.”
Fonte: