O tratamento de dados também poderá ser realizado para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória nos seguintes casos:
Pelo controlador (art. 7º, II);
Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres (art. 7º, III);
Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais (art. 7º, IV);
Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados (art. 7º, V);
Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da lei de arbitragem (art. 7º, VI);
Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros (art. 7º, VII);
Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias (art. 7º, VIII).
Como exceções a LGPD incluiu duas hipóteses adicionais que autorizam o tratamento de dados pessoais, no artigo 7, IX e X. O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
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